Nas últimas semanas o assunto mais abordado é sobre a alteração no artigo 88º, este tema é de grande importância para quem quer permanecer em Portugal e viver legalmente no país.
Portugal atualmente abriga mais de 400mil imigrantes, 20% deste número solicita autorização de residência por contrato de trabalho (pelo artigo 88º) muitos destes imigrantes estão à anos a espera de uma mudança na lei, pois para cumprir os requisitos o procedimento anterior tornava a situação do imigrante mais difícil.
Como a lei funcionava?
– Antes o imigrante tinha que esperar descontar 6 meses de contribuição na Segurança Social para poder solicitar a autorização de residência. Após os 6 meses (se o imigrante não perdeu o emprego) ele faz a solicitação de agendamento junto ao SEF para regularizar a sua situação no país.
O tempo de espera na região de Lisboa ara a regularização de um imigrante pelo artigo 88º atualmente é superior à um ano.
Entenda como ficava a situação.
O cidadão que entrou como turista, não pode ter contrato de trabalho pelo período de 90 dias, somente após o término do contrato.
Acabou o período de turista? Começava a trabalhar com contrato de trabalho e contribuía por 6 meses, para solicitar o agendamento, aguardava o agendamento e só então poderia ter a autorização de residência.
O período de espera chegou a ser superior á dois anos em vários casos.
O que mudou na lei?
Agora os seis meses de contribuição já não é mais necessário, basta ter um contrato de trabalho e fazer a solicitação de agendamento junto ao SEF O agendamento pode ser feito e acompanhado online através deste link: CLIQUE AQUI
O período de espera continua grande, mas esta mudança na lei ajudará muitos imigrantes que se encontram em situação irregular no país e querem viver legalmente.
Veja o texto na integra sobre a mudança na lei.
- Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- TEXTO
Lei n.º 59/2017
de 31 de julho
Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, que a republicou, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
[…]
1 – …
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.
3 – (Revogado.)
4 – …
5 – …
Artigo 89.º
[…]
1 – …
2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.
3 – …
Artigo 135.º
Limites à expulsão
1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.»
Artigo 3.º
Norma revogatóriaÉ revogado o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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