Quer saber mais sobre vistos e autorização de residência? leia neste artigo tudo o que precisa e os documentos que precisa para tirar seu visto e residir em Portugal. Se este artigo for importante para você, não esqueça de deixar seu like e compartilhar com as pessoas que precisam desta informação. 🙂 Curta nossa página
Vistos concedidos no estrangeiro Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
- a) Visto de escala;
- b) Visto de trânsito;
- c) Visto de curta duração;
- d) Visto de estada temporária;
- e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.
VISTO DE ESCALA
- 1 – O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
- 2 – O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
- 3 – Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
- 4 – O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto.
VISTO DE TRÂNSITO
- 1 – O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
- 2 – O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
VISTO DE CURTA DURAÇÃO
- 1 – O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
- 2 – O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
- 3 – Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.
VISTO DE ESTADA TEMPORARIA
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1 – O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
- a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
- b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
- c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
- d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;
- e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
- f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;
- g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).
- 2 – O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional,
- 3 – O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.
VISTO DE RESIDENCIA
- 1 – O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
- 2 – O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
- 3 – Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
- 4 – Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA
Autorização de residencia temporária
- 1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
- 2 – O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Autorização de Residência permanente
- 1 – A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
- 2 – O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
- 3 – No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF.
Visto de estadia temporária
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1 – O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
- a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
- b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
- c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
- d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;
- e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
- f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;
- g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).
- 2 – O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional.
- 3 – O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA
Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado.
Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior
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1 – É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência:
- a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
- b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria
- c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
- 2 – A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.
- 3 – Excepcionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente caso preencha as condições estabelecidas no n.º 1.
- 4 – Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.
Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário
- 1 – É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
- 2 – A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
Autorização de residência para estagiários não remunerados
- 1 – É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
- 2 – A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
- 3 – A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 corresponde à duração do estágio ou a um período máximo de um ano.
- 4 – Em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas na lei vigente.
Autorização de residência para voluntários
- 1 – É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
- 2 – A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.
- 3 – A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.
- 4 – Em casos excepcionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.
- 5 – A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.
Autorização de residência para reagrupamento familiar Direito ao reagrupamento familiar
- 1 – O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
- 2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
- 3 – O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
- 1 – É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
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2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:
- a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;
- b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
- c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infracções referidas no número anterior.
- 3 – A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.
- 4 – Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
- 5 – A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de protecção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.
Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
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1 – O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:
- a) Exerça uma actividade profissional subordinada; ou
- b) Exerça uma actividade profissional independente; ou
- c) Frequente um programa de estudos ou uma acção de formação profissional; ou
- d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.
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2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:
- a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;
- b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
- 3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
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4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:
- a) Meios de subsistência;
- b) Alojamento.
- 5 – Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.
- 6 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º
- 7 – À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º
- 8 – A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.
Autorização de residência em situações especiais Autorização de residência com dispensa de visto de residência
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1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:
- a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;
- b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
- c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
- d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
- e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
- f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
- g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
- h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
- i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
- j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
- l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
- m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
- n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção-Geral do Trabalho, desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem;
- o) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
- p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;
- q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
- 2 – Nos casos previstos nas alíneas o), p) e q) do número anterior é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
- 3 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.
- 4 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.
- 5 – Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.
- 6 – Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º
Regime excepcional
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1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
- a) Por razões de interesse nacional;
- b) Por razões humanitárias;
- c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
- 2 – As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.
Menores estrangeiros nascidos no País
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- 1 – Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
- 2 – Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
- 3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
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