Você sabia que pessoas com deficiência tem direito a isenção de impostos sobre veículo em Portugal?
Sim, existe este direito em Portugal e ele pode ser adquirido se o PCD cumprir alguns requisitos.
Seja estrangeiro que viva legalmente em Portugal ou seja o próprio cidadão português, este direito é concedido à ambos os casos.
Quem pode beneficiar da isenção de ISV?
Podem beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos:
- O deficiente motor, maior de 18 anos, com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
- O Multideficiente profundo; com grau de desvalorização igual ou superior a 90%;
- O deficiente que se mova exclusivamente apoiado em cadeiras de rodas com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
- O deficiente visual, com grau de desvalorização de 95%.
Note bem: O deficiente motor com idade inferior a 18 anos não está contemplado na presente legislação, pelo que fica afastado da isenção Nos restantes casos a isenção é concedida independentemente da idade
Quem pode ser considerado deficiente motor?
Considera-se deficiente motor a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- Apresente uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas;
- Apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxilio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
Quem pode ser considerado multideficiente profundo?
Considera-se multideficiente profundo a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- Reúna as condições para poder ser considerada pessoa com deficiência motora;
- Apresente uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
- Apresente acentuada dificuldade de locomoção na via publica sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização de meios de transporte públicos colectivos convencionais;
- Esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis.
Quem pode ser considerado deficiente que se mova apoiado em cadeira de rodas?
Considera-se deficiente apoiado em cadeira de rodas a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- Apresente uma deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente;
- Apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Se locomova exclusivamente em cadeira de rodas.
Quem pode ser considerado pessoa com deficiência visual?
Considera-se pessoa com deficiência visual, a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão, de 95%.
Quem pode ser considerado pessoa com deficiência, das Forças Armadas?
Considera-se pessoa com deficiência, das forças armadas, a pessoa que seja considerada como tal nos termos do D.L n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
Qual o documento que comprova a deficiência?
A deficiência é comprovada através de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que se encontre em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta.
Quem pode emitir declarações de incapacidade?
- Juntas médicas, nomeadas pelo Ministro da Saúde, no caso de deficientes civis;
- Direcções dos Serviços competentes de cada um aos ramos das Forças Armadas, no caso de militares;
- Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, no caso de elementos de forças militarizadas.
Quais os requisitos das declarações de incapacidade?
- Serem passadas em papel timbrado do serviço emissor;
- Serem assinadas pela entidade que superintende no respectivo serviço;
- Serem autenticadas com o selo branco em uso no serviço;
- Constar a natureza da deficiência e o respectivo grau de incapacidade nos termos da legislação vigente;
- Comprovar a elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
- Inaptidão para a condução, caso exista.
Nota: As declarações de incapacidade permanente devem ser emitidas há menos de cinco anos, salvo nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.
Quem pode conduzir o veículo objecto de isenção do ISV?
O veículo objecto da isenção fiscal pode ser conduzido:
Pelo próprio deficiente ou pelo seu cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto, independentemente de qualquer autorização;
- Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
Quando o veículo for conduzido pelos ascendentes e descendentes, ou por terceiro designado pelo deficiente, é obrigatório que o deficiente seja um dos ocupantes?
Sim. É obrigatório que o deficiente seja um dos ocupantes do veículo, salvo:
- Nas situações de multideficiencia profunda;
- De deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas;
- Nas situações de deficiência visual;
E quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.
Nota: A condução do veículo por terceiros num raio superior a 60 km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.
Quais os requisitos a que o veículo deve obedecer?
Deve tratar-se de veículo ligeiro, e possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.
Nota: Só é possível o pagamento da parte restante do ISV que for devida, caso se mostre cumprido o requisito inerente ao limite máximo de emissões de CO2 do veículo.
O limite relativo ao nível de emissão de CO2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas na legislação aplicável.
As emissões de CO2 são aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
Quando e em que alfândega deve ser apresentado o pedido de isenção?
O reconhecimento da isenção depende de pedido dirigido à alfândega competente (vide quadro infra), em momento anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula, quando se dê a transformação de veículo que constitua facto gerador do imposto.
Alfândegas | Delegações Aduaneiras | Concelhos |
Alverca
Estrada Nacional, N.º 10 Tel: 219 587 210 |
Benavente, Loures e Vila Franca de Xira, com excepção das respectivas zonas portuárias, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Odivelas, Sintra e Sobral de Monte Agraço. | |
Aveiro
Lugar de Moinhos Tel: 234 377 000 |
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Carregal do Sal, Castro Daire, Estarreja, Ílhavo, Mangualde, Mealhada, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Ovar, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Sever do Vouga, Tondela, Vagos, Vale de Cambra, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela. | |
Covilhã
Parque Industrial |
Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Gouveia, Idanha-a-Nova, Manteigas, Oleiros, Oliveira do Hospital, Penamacor, Proença-a-Nova, Seia, Sertã e Vila Velha de Ródão. | |
Figueira da Foz
Rua do Cais, n.º 31 |
Ansião, Arganil, Cantanhede, Castanheira de Pêra, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares. | |
Vilar Formoso
Lg. da Alfândega |
Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso. | |
Braga
Parque Industrial de Celeiros – 2ª Fase, Tel: 253 305 500 |
Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Montalegre, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela. | |
Bragança
Av. Abade Baçal, n.º 41 – R/ch |
Alfândega da Fé, Bragança, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vimioso e Vinhais. | |
Peso da Régua
Rua de Vila Franca |
Alijó, Armamar, Baião, Boticas, Carrazeda de Ansiães, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Tarouca, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real. | |
Faro
Av. da República, n.º 8/B Tel: 289 887 720 |
Portimão
Rua Júdice Biker, n.º 5 Tel: 282 405 500 |
Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António. |
Freixieiro
Estrada Nacional, 107 – Tel: 229 983 210 |
Amarante, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. | |
Funchal
Av. do Mar e Comunidades Madeirenses n.º 26 Tel: 291 211 570 |
Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente. | |
Porto Santo
Sítio das Matas – Aeroporto do Porto Santo |
Porto Santo | |
Jardim do Tabaco
Av. Infante D. Henriques, n.º 34 Tel: 218 814 100 |
Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Moita, as freguesias de Afonsoeiro, Alto Estanqueiro/Jardia, Atalaia, Montijo e Sarilhos Grandes, do concelho do Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra. | |
Leixões
Av. da Liberdade Tel: 229 984 040 |
Zona portuária dos Portos do Douro e Leixões. | |
Peniche Rua da Alfândega 2520-621 PenicheTel: 262 790 060 Fax: 262 790 079apeniche@at.gov.pt |
Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Leiria, Mação, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Nova da Barquinha e Vila de Rei. | |
Ponta Delgada
Praça Vasco da Gama Tel: 296 307 440 |
Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo. | |
Aeroporto de Santa Maria
Apartado 562 |
Vila do Porto. | |
Angra do Heroísmo
Pátio da Alfândega |
Angra do Heroísmo, Calheta, Santa Cruz da Graciosa, Velas e Vila da Praia da Vitória. | |
Horta
Rua Vasco da Gama, n.º 50 |
Corvo, Horta, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Santa Cruz das Flores e São Roque do Pico. | |
Setúbal
Av. Jaime Rebelo Tel: 265 521 300 |
Alandroal, Alcácer do Sal, Arraiolos, Évora, Grândola, Montemor-o-Novo, as freguesias de Canha, Pegões e Santo Isidro de Pegões, do concelho do Montijo, Mourão, Palmela, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sesimbra, Setúbal, Vendas Novas e Viana do Alentejo. | |
Elvas
Caia |
Alter do Chão, Arronches, Avis, Borba, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Estremoz, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre, Sousel e Vila Viçosa. | |
Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Santiago do Cacém, Serpa, Sines e Vidigueira. | ||
Viana do Castelo
Lg João Tomás da Costa, S/N Tel: 258 800 040 |
Arcos de Valdevez, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. |
Quais os documentos que devem ser apresentados com o pedido de isenção?
O pedido de isenção do imposto, juntamente com os originais dos documentos, poderá, ainda, ser enviado pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, ou entregue na Alfândega mais próxima da residência do interessado.
Nota: O pedido de benefício no âmbito deste regime legal poderá, em alternativa e no interesse do particular ser aceite e decidido pela alfândega onde inicialmente foi apresentada a DAV.
Com o pedido de benefício fiscal, a apresentar através do preenchimento de formulário próprio (Mod. 22.1100), devidamente assinado pelo beneficiário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Declaração Aduaneira de Veículo (Mod. 22.1101);
- Declaração de incapacidade;
- Fatura pró-forma do veículo (veículo novo);
- Fatura comercial ou declaração de venda (aquisição entre particulares) e, respectivos documentos originais do veículo, no caso de se tratar de veículo usado admitido/importado;
- Certificado de conformidade (veículo novo);
- Certificado de conformidade, modelo 9 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, ficha de inspeção técnica (modelo 112), no caso de veículo usado admitido/importado;
- Carta de condução, se exigida*;
- Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
- Cartão de contribuinte;
- Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).
* Nota: Ficam dispensados da apresentação da carta de condução, as seguintes pessoas:
- Pessoa com deficiência motora referida na alíneas a) do n.º 1 do art.º 55.º do CISV, desde que, apresente uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80%;
- Pessoa com multideficiência profunda, pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas e, pessoa com deficiência visual, desde que, observadas as condições e graus de incapacidade a que se referem respetivamente, as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 55.º do CISV;
- Pessoa com deficiência das forças armadas referida na al. e) do n.º 1 do artigo 55.º do CISV, desde que observadas as condições e grau de incapacidade fixado no normativo legal.
Qual o prazo mínimo para alienar/transmitir o veículo?
O beneficiário da isenção não pode alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, sob pena de haver lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
Sempre que o veículo objecto de isenção seja transmitido em vida ou por morte após o decurso do ónus de intransmissibilidade a favor de sujeito que não reúna todas as condições para beneficiar da mesma isenção, há lugar ao pagamento do imposto em montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.
Qual o prazo de concessão de nova isenção?
O prazo para concessão de nova isenção é de 5 anos, salvo quando ocorra:
- Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
- Furto ou roubo devidamente participado às autoridades, sem que o veículo tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses; e desde que se comprove o cancelamento da matrícula;
- Inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.
Nota: Nas situações de furto ou roubo em que haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais, há lugar a tributação no montante proporcional ao tempo em falta para o termo dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.
O veículo objecto de isenção é transmissível por morte?
O direito à isenção é transmissível mortis causa caso se verifique no transmissário os pressupostos da isenção, ou quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.
Fora das condições mencionadas é aplicável na transmissão por morte o ónus de tributação residual subjacente ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta para o termos dos cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do beneficio.
A AT pode submeter os deficientes a uma junta médica de verificação?
Sim, sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas quanto ao grau de incapacidade do requerente, ou dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação poderá a AT mandar submeter os deficientes a uma junta médica de verificação, notificando-os para o efeito.
Nota: Nas situações de submissão do deficiente a junta médica de verificação em sede de instrução do pedido, poderão os interessados, garantir o montante de imposto do veículo a legalizar, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, sendo neste caso o beneficio reconhecido condicionalmente.
O Reconhecimento da isenção de ISV está sujeito a caducidade?
Sim, o direito à isenção caduca no prazo de seis meses após a respectiva notificação ao interessado, devendo por conseguinte o interessado, neste prazo exercer o respectivo direito, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objecto de isenção.
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