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Você sabia que pessoas com deficiência tem direito a isenção de impostos sobre veículo em Portugal?
Sim, existe este direito em Portugal e ele pode ser adquirido se o PCD cumprir alguns requisitos.
Seja estrangeiro que viva legalmente em Portugal ou seja o próprio cidadão português, este direito é concedido à ambos os casos.
Pessoas com deficiência tem direito a isenção de imposto em Portugal
Quem pode beneficiar da isenção de ISV?
Podem beneficiar da isenção do Imposto Sobre Veículos:
O deficiente motor, maior de 18 anos, com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
O Multideficiente profundo; com grau de desvalorização igual ou superior a 90%;
O deficiente que se mova exclusivamente apoiado em cadeiras de rodas com um grau de desvalorização igual ou superior a 60%;
O deficiente visual, com grau de desvalorização de 95%.
Note bem: O deficiente motor com idade inferior a 18 anos não está contemplado na presente legislação, pelo que fica afastado da isenção Nos restantes casos a isenção é concedida independentemente da idade
Quem pode ser considerado deficiente motor?
Considera-se deficiente motor a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Apresente uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas;
Apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxilio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
Quem pode ser considerado multideficiente profundo?
Considera-se multideficiente profundo a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Reúna as condições para poder ser considerada pessoa com deficiência motora;
Apresente uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
Apresente acentuada dificuldade de locomoção na via publica sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização de meios de transporte públicos colectivos convencionais;
Esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis.
Quem pode ser considerado deficiente que se mova apoiado em cadeira de rodas?
Considera-se deficiente apoiado em cadeira de rodas a pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Apresente uma deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente;
Apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Se locomova exclusivamente em cadeira de rodas.
Quem pode ser considerado pessoa com deficiência visual?
Considera-se pessoa com deficiência visual, a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão, de 95%.
Quem pode ser considerado pessoa com deficiência, das Forças Armadas?
Considera-se pessoa com deficiência, das forças armadas, a pessoa que seja considerada como tal nos termos do D.L n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
Qual o documento que comprova a deficiência?
A deficiência é comprovada através de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que se encontre em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta.
Quem pode emitir declarações de incapacidade?
Juntas médicas, nomeadas pelo Ministro da Saúde, no caso de deficientes civis;
Direcções dos Serviços competentes de cada um aos ramos das Forças Armadas, no caso de militares;
Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, no caso de elementos de forças militarizadas.
Quais os requisitos das declarações de incapacidade?
Serem passadas em papel timbrado do serviço emissor;
Serem assinadas pela entidade que superintende no respectivo serviço;
Serem autenticadas com o selo branco em uso no serviço;
Constar a natureza da deficiência e o respectivo grau de incapacidade nos termos da legislação vigente;
Comprovar a elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
Inaptidão para a condução, caso exista.
Nota: As declarações de incapacidade permanente devem ser emitidas há menos de cinco anos, salvo nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.
Quem pode conduzir o veículo objecto de isenção do ISV?
O veículo objecto da isenção fiscal pode ser conduzido:
Pelo próprio deficiente ou pelo seu cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto, independentemente de qualquer autorização;
Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
Quando o veículo for conduzido pelos ascendentes e descendentes, ou por terceiro designado pelo deficiente, é obrigatório que o deficiente seja um dos ocupantes?
Sim. É obrigatório que o deficiente seja um dos ocupantes do veículo, salvo:
Nas situações de multideficiencia profunda;
De deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas;
Nas situações de deficiência visual;
E quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.
Nota: A condução do veículo por terceiros num raio superior a 60 km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.
Quais os requisitos a que o veículo deve obedecer?
Deve tratar-se de veículo ligeiro, e possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.
Nota: Só é possível o pagamento da parte restante do ISV que for devida, caso se mostre cumprido o requisito inerente ao limite máximo de emissões de CO2 do veículo.
O limite relativo ao nível de emissão de CO2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas na legislação aplicável.
As emissões de CO2 são aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
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