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Os direitos do consumidor no Brasil que os brasileiros desconhecem

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Existe uma realidade muito triste no território brasileiro, onde o povo brasileiro trabalha, trabalha e não vê retorno nos impostos em que paga.
As estradas em péssimas condições, os hospitais mais parecem açougues, as escolas com uma infra-estrutura precária… e as contas básicas, muitas vezes mais caras que uma prestação de carro.
Se todos os brasileiros conhecessem os seus direitos, não haveria abuso nas prestadoras de serviço. Mas o que isso tem haver com Portugal? Meu amigo, este artigo é para te alertar enquanto você ainda mora no Brasil.

Conheça os seus direitos. 



Você sabia que pode solicitar indenização pela cobrança indevida de operadoras de telefone e internet? 

O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa, e a nova cobrança só pode ocorrer se a operadora justificar os motivos pelos quais julgou improcedente a reclamação do cliente.

Se o consumidor já pagou a conta indevida, fica estabelecido que a operadora deve devolver o valor em dobro, com juros e correção monetária, caso não der resposta em até 30 dias sobre o motivo da cobrança errada.

Porém, se a operadora constatar depois desse prazo de 30 dias que a contestação não procede, pode cobrar do cliente os valores devolvidos, se justificar adequadamente o motivo.

Pelas regras, o cliente poderá contestar faturas emitidas, no máximo, há três anos. O Procon lembra que o cliente pode, no entanto, ingressar na Justiça para contestar valores além dessa data, apoiado no Código de Defesa do Consumidor.

Caso a operadora bloqueie o serviço, ou não restitua o valor indevido o consumidor poderá solicitar uma indenização por danos morais e prejuízos causados, o valor da indenização pode chegar aos 17mil reais.

Construtora deve pagar indenização por atraso em obra

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante;

Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;



Não existe valor mínimo para compra com cartão

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Você pode desistir de compras feitas pela internet

Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;

Você pode suspender serviços sem custo

O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação.

Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito

As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro;

Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria

Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;

Passagens de ônibus têm validade de um ano

As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa);



Se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente

Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;

Devolução de ICMS cobrado indevidamente nas contas de luz

Atualmente, descobriu-se que a tarifa de ICMS está sendo cobrada de forma indevida nas contas de luz dos brasileiros, podendo chegar a valores superiores à 200 reais mensais de cobrança indevida.
Muitas pessoas já receberam de volta o dinheiro cobrado indevidamente com juros e correção monetária. O pedido pode ser feito de contas com até 5 anos. Veja a reportagem no vídeo abaixo

Clique aqui e saiba como ter seu dinheiro de volta.

Doador de sangue tem direito a meia entrada

Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos estados Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros;

Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda

Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;



Taxa de 10% não é obrigatória

A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório;

Consumação mínima é uma prática abusiva

Infelizmente a cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira. Mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;

Os estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados dentro dos veículos

O Código de Defesa do Consumidor,  no artigo 20, define que a má prestação de um serviço é responsabilidade do fornecedor. Portanto, os danos causados a um veículo são de responsabilidade intrínseca do estacionamento, uma vez que no serviço está subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do carro.

Segundo o Idec, a mesma responsabilidade garantida pela legislação para os serviços pagos deve estar presente nos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia em muitos estabelecimentos. Em São Paulo, a lei nº 13.872, de 2009, determina que os estacionamentos gratuitos também precisam ressarcir o consumidor, tanto por danos causados ao veículo como pelo furto de objetos. Da mesma forma, os chamados “valets”, serviço de manobrista oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, também são responsáveis por qualquer dano.

Devolução do dinheiro em academias

De acordo com o advogado, academias cujos planos preveem a retenção do dinheiro do consumidor em caso de desistência é “totalmente ilegal”. O que o Código de Defesa do Consumidor permite é que se cobre (/assuntos/cobre) uma multa.




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