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Conselho de Estado. Marcelo vai mesmo decretar estado de emergência

O Presidente da República, após ouvir o Conselho de Estado por videoconferência, vai decretar o estado de emergência. O decreto, que será esta tarde discutido no Parlamento , dá poder ao governo para tomar todas as medidas para conter a disseminação da covid-19, incluindo impedir a circulação de pessoas.

Presidente da República já tinha decidido, mas quis ficar respaldado pelo Conselho de Estado, que ouviu esta manhã por videoconferência. O decreto de Marcelo Rebelo de Sousa que determina o estado de emergência, será discutido esta tarde de quarta-feira pelos deputados, que não o poderão alterar, dá ao governo poder para tomar todas as medidas necessárias à contenção do novo coronavírus no território nacional, o que pode incluir a quarentena obrigatória se se justificar, entre outras limitações à liberdade individual para conter a disseminação da covid-19.

 

A reunião do Conselho de Estado, que já terminou, durou cerca de quatro horas. O primeiro-ministro convocou o Conselho de Ministros para discutir a decisão presidencial e falará ao país às 15:00. Espera-se que o estado de emergência seja decretado a partir da meia-noite. O Presidente da República falará aos portugueses ao final do dia para justificar a sua decisão.

O primeiro-ministro já tinha aberto a porta à decisão presidencial na semana passada. Depois de ter reunido com o Presidente da República por videoconferência, ainda Marcelo Rebelo de Sousa, estava em quarentena voluntária, António Costa declarou publicamente que seria solidário com o inquilino de Belém se decidisse decretar o estado de emergência. O Presidente que também falou ao país por Skype deu logo nota que esse poderia ser o caminho, depois de ouvir o Conselho de Estado.

 

António Costa fez questão também de dar nota aos portugueses, em particular na entrevista que deu à SIC na segunda-feira, que não era ainda partidário desta figura extrema do estado de emergência e apontou o estado de calamidade como aquele que poderia ainda servir para o controlo à pandemia de covid-19 no país. O primeiro-ministro tomou várias medidas como o fecho de fronteiras, cerca sanitária em Ovar, cancelamento de voos e requisição civil nos portos, a demonstrar que era possível agir sem estar em vigor aquela medida. E elogiou ainda o comportamento dos portugueses que têm estado a deixar as ruas vazias em todas as cidades.

As suas reticências sobre o estado de emergência não o impediram de colaborar com Marcelo na elaboração do decreto para instituir aquela figura que nunca foi acionada em democracia. A última vez que foi decretado o estado de sítio em Portugal foi no 25 de Novembro de 1975, conforme lembrou este domingo o primeiro-ministro, António Costa.

Depois do Conselho de Estado ter dado luz verde ao Presidente para avançar, Marcelo envia uma carta formal ao governo a pedir o parecer que a lei exige e outra para a Assembleia da República a pedir autorização. Foi, aliás, o presidente do Parlamento, Eduardo Ferro Rodrigues, que pediu a Belém para antecipar a reunião do Conselho de Estado das 15:00 para as 10:00 para que os deputados possam já esta tarde de quarta-feira discutir, pelas 16:00, alterar se for o caso, e votar a decisão presidencial.

Se a Assembleia da República lhe der autorização, o Chefe do Estado assina o decreto e fala ao país para explicar aos cidadãos os fundamentos da sua decisão e que liberdades ficam condicionadas para conter a contaminação pelo novo coronavírus.

 

O que é o estado de emergência?

O estado de emergência é um estado de exceção e só pode ser declarado em casos de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública. Há direitos fundamentais que nunca podem ser colocados em causa, nomeadamente, entre outros, os direitos à vida ou à integridade pessoal.

O direito à liberdade, previsto na Constituição portuguesa, pode ser suspenso ao ser acionada esta declaração. Uma ordem de “isolamento” determinada pelas autoridades de saúde para qualquer cidadão teria de ser acatada.

O constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia defendeu, num artigo publicado no Público, esta figura dada a gravidade da situação. “A solução é assumir a gravidade do assunto e agir em conformidade com as regras constitucionais que existem sobre o estado de emergência, na sua versão de calamidade por epidemia”, escreveu.

Defendeu ainda que “a covid-19 nos coloca noutra situação dilemática de preservação da legalidade constitucional num ambiente em que é necessário manter a segurança sanitária dos cidadãos”.

O que fica determinado?

Ao ser declarado o estado de emergência, tem de ficar determinado na resolução da Assembleia da República o âmbito territorial, a duração, a especificação dos direitos, liberdades e garantias que ficam suspensas ou restringidas. E a determinação do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis – por exemplo autoridades de saúde – e do apoio das Forças Armadas

Quem detém o poder de acionar as medidas?

A execução da declaração do estado do estado de emergência compete ao governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

 

O que pode ser acionado?

Pode ser determinada a fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor e será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;

Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;

Mas os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

 

Quanto tempo dura?

A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade. Não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

Se for violado?

A violação do disposto na declaração do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

 

(Via Diário de notícias)